Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior; b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização; c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização d) Candidatos com maior idade e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
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